O nervosismo, a fundada suspeita e o subjetivismo: sobre polícia e comportamento

O STJ, em recente julgado (RHC 158580), estabeleceu através do informativo 732 que “A percepção de nervosismo do averiguado por parte de agentes públicos é dotada de excesso de subjetivismo e, por isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal” (REsp. 1.961.459-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe de 08/04/2022).

Devo discordar.

Se dissecarmos este excerto com base nos estudos comportamentais, perceberemos que há, infelizmente, uma interpretação equivocada, por parte dos ministros, sobre o silogismo da fundada suspeita para fins de busca pessoal. Isso porque o raciocínio empregado não se coaduna com a lógica do comportamento não verbal.

O STJ reuniu argumentos que, isoladamente, são potencialmente corretos, mas que combinados não traduzem a complexidade do fenômeno.

Observação, comportamento e fundada suspeita

Preocupa que os ministros se apoiem na inferência “A percepção do nervosismo é subjetiva” para invalidar a fundada suspeita que nele se debruça. É importante destacar que a definição individual e pormenorizada do nervosismo é subjetiva (no sentido de que não há uma métrica); não obstante, a presença de um fenômeno observável é, em grande parte, objetivo. O policial pode perceber xerostomia, ausência de coloração tegumentar, redução de ilustradores, agregadores verbais e tremor e traduzir esta observação na palavra “nervosismo”. Esta definição, portanto, é subjetiva. Ele processa, mas não isola, não elenca e não necessariamente explica. Ademais, varia de policial para policial. A existência do fenômeno, porém, permanece.

Este fenômeno é traduzido em significado inteligível, possível de observação em diferentes contextos e por diferentes atores. Policial, juiz, estudante, todos reconhecem o nervosismo, assim como reconhecem a felicidade, a raiva e a tristeza.

O behaviorismo indica que o comportamento é uma ação observável e mensurável executada por um organismo vivo. Vale destacar que o primeiro erro do magistrado é não reconhecer que este fenômeno é observável, ainda que não necessariamente medido em tempo real pelo policial (o que vai de encontro aos pilares de uma das maiores escolas psicológicas do século XX).

Invalidar a observação comportamental ao estímulo é invalidar a ciência. O ser humano se comporta, em última análise, através da resposta límbica, mediada ou não por uma regulação pré-frontal, a partir de estímulos que afetem a busca por conforto, reprodução e sobrevivência (JOAQUIM, 2021). Este fenômeno é observável, na medida em que somos seres humanos. Negar a percepção do comportamento, com base em “subjetivismo”, é negar ao observador e ao observado a existência como indivíduo e como ser social.

A capacidade de captar, processar, elaborar e entender estímulos externos, através dos estímulos captados por nossos órgãos sensoriais, é balizada pelas nossas experiências, cultura, história e aprendizagem; é, em partes, portanto, inferencial e representativo. O processo de assimilação e compreensão se dá, em grande parte, pela mediação da memória. Em última análise, da experiência. E ninguém mais experiente que o policial para perceber quando alguém está nitidamente nervoso. A subjetividade da percepção não relativiza o objeto circundante a ponto de que a abstração seja absolutamente fantasiosa.

O que é nervosismo?

Um sorriso é percebido como um sorriso, uma placa de trânsito é percebida como uma placa de trânsito, uma ameaça é percebida como uma ameaça e nervosismo é percebido como nervosismo. A não ser que o policial possua algum transtorno grave de agnosia visual perceptiva.

Não pode se exigir que o policial elenque todos os comportamentos “nervosos” em tempo real. Mesmo assim, é possível inferir quando alguém está “nervoso”, por mais subjetividade que o termo carregue. Através de metaprotocolos, perícia, com a utilização de indicadores, análise de vídeo e exame científico detido, pode-se indicar que alguém experimenta acentuado desconforto com elevada acurácia. Para isso, são feitas análises técnicas.

Isso não significa que uma pessoa qualquer não possa interpretar sinais de nervosismo, felicidade, desprezo ou nojo, ainda que não possua conhecimento em action units, resposta microexpressiva na face, estudos metodológicos sobre pontos de interesse ou aprofundado conhecimento científico em comportamento não verbal. Para nossa sobrevivência, somos programados para reconhecer estados anímicos, emoções, sentimentos, ainda que em menor ou maior grau.

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O que dizem os estudos?

Interessante que estudos das maiores referências em comportamento dissimulativo no mundo suportam a tese de que policiais com melhores taxas de acerto em “detecção de mentira” são justamente os que informaram se basear em “tirocínio” para as suas decisões (MANN et. al., 2004). De alguma forma, os profissionais de segurança pública que atuam com análise comportamental não sabem exatamente quais sinais observam, se tratando talvez de uma tarefa intuitiva (VRIJ, 2004).

Condenar esta percepção por agentes públicos, para a configuração da fundada suspeita, é o mesmo que determinar que o juiz passe a não observar a testemunha ou o suspeito em uma audiência na formação de sua convicção. Juízes muitas vezes utilizam aparatos interpretativos verbais e não verbais (KAUFMANN, 2003), erroneamente introjetados, sem conhecimento científico, especialização em comportamento ou aprofundamento metodológico, para basear suas decisões em equivocadas asserções sobre aumento ou diminuição da probabilidade de dissimulação (o que é muito pior que estabelecer uma fundada suspeita apontando se alguém está nervoso ou não – seja qual for o subjetivismo desta definição).

Negar esta definição, que obviamente é subjetiva, é informar ao policial que um abordado que treme, em visível empalidecimento, gagueira temporária, alteração acentuada do fluxo cardiorrespiratório não pode ter seu veículo revistado pelo simples motivo de sua percepção ser demasiado subjetiva. Se assim o for (e penso que esta possa ser uma interpretação do tribunal), ainda assim o silogismo é obtuso.

Ora, a fundada suspeita para fins de busca pessoal é um juízo de probabilidade que busca a posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (conforme bem explica o Código de Processo Penal). Na própria decisão o juiz informa: “não pode ser rotina ou praxe, a fim de que se evite práticas exploratórias”. Pois bem, alguém nitidamente nervoso (e aqui não vou desmembrar objetivamente todos os possíveis comportamentos que podem caracterizá-lo), não é comum ou praxe, e se excetua em um universo de abordagens, ainda que possa se tratar de um convite ao Erro de Othello[1].

Um médico realiza uma anamnese e fornece um diagnóstico com base em juízos de probabilidades, ainda que não definitivo (e não tenha pedido exames complementares).

O nervosismo é um termo generalizante?

Segunda a defesa, a polícia não pode ser genérica em sua interpretação. Talvez ela busque, tão somente (e isto seja suficiente), que o policial não suscite o termo “nervosismo”, mas descreva todos comportamentos individuais observáveis. Os estudos da percepção do final do século XIX, produzidos pela teoria da Gestalt (palavra alemã que significa forma, em tradução literal), trouxeram a ideia de compreensão da totalidade para a percepção das partes. Seus princípios ditam que os estímulos que formam uma boa figura tendem a ser agrupados – neste sentido, o todo é diferente da soma das partes.

O Gestaltismo é uma continuação dos trabalhos do psicólogo austríaco Christian von Ehrenfells, que dividiu as “qualidades da forma” em sensíveis (próprias do objeto) e formais (próprias da concepção de mundo do sujeito). As primeiras são agrupadas de acordo com as últimas e formam a soma do que é a percepção. Ou seja, a percepção contém uma parte subjetiva, mas não é completamente subjetiva. Toda percepção passa pela análise também do “núcleo duro” do estímulo.

A subjetividade em definir o que é subjetivo

O ministro Schietti, em seu voto, continua: “a classificação subjetiva de determinada atitude […] não preenche o standard probatório da fundada suspeita”.

A definição de nervosismo pode ser subjetiva, mas a definição de suspeita não é. Suspeita, já diz o nome, é um juízo de probabilidade. O ministro taxa “a classificação de atitudes” (em última análise, comportamentos) como sendo subjetivas, mas isso não exclui a existência do fenômeno.

A decisão do STJ anulou uma prisão por tráfico de drogas.  Nesse caso, me parece que a subjetiva classificação do policial foi bastante precisa (afinal, a abordagem que percebeu o nervosismo possibilitou encontrar o ilícito – que, aliás, poderia ser uma arma).

A manifestação interrelacionada entre vias aferentes e eferentes não pode ser tida como de análise puramente subjetiva, na medida em que se traduz em manifestação verbal e não verbal dos estados internos. E a definição pormenorizada do aglomerado destas manifestações individuais, ainda que subjetiva, carrega um significado generalizante quando analisada holisticamente.

Qualquer malabarismo doutrinário e interpretativo que não entenda como objetivo o fato de que a busca por arma ou objetos proibidos se dá também pela percepção do comportamento é errático.

Sua definição, concordo, permanece subjetiva. Subjetivo, diz o Aurélio, é aquilo que é “relativo ao sujeito; particular”. Ainda que afirmemos que a percepção entre pares seja subjetiva, porém, na medida em que um policial pode perceber o nervosismo enquanto o outro não o observa, este raciocínio também não serve para anular a observação comportamental individual.

Em outras palavras, para Vigotsky (OLIVEIRA, 1997), ainda que o significado possua o componente do sentido (ou seja, o que uma palavra representa subjetivamente), ele também possui um componente fixo. A palavra cachorro é uma abstração, uma generalização, mas que pode ser entendida enquanto significado – ao menos daquilo que não é. Ainda que “nervosismo” seja subjetivamente compreendido (no sentido de que é também fruto das experiências individuais e particularidades e percepções ontológicas), o conceito de nervosismo é entendido por todos.

Não preciso perfilar o cachorro, em uma análise esquadrinhada e detida, para saber que se trata de um cachorro. Nem ser especialista em cinotecnia. Basta não ser Kasper Hauser[2] e voilá: percebo o cachorro. Assim como percebo o nervosismo.

Se uma a cada dez pessoas possui dissemia (GOLEMAN, 1995), que é a dificuldade em aprender e ler sinais não verbais, natural que as percepções não sejam as mesmas (profissionais possuem diferentes tipos de inteligências – e sequer vou entrar no mérito das dificuldades na leitura do padrão não verbal). Por exemplo, cargas que representem valor igual a 10% do peso corporal já podem provocar mudanças significativas de passo (FALOLA, DELPECH & BRISSWATER, 2000). Um policial observar esta mudança postural e o outro não é absolutamente normal e isso não invalida a percepção do primeiro policial. Aliás, esta classificação de atitude continua sendo demasiado subjetiva? Me preocupo com a subjetividade em definir o que é subjetivo.

Ademais, me parece, os ministros adotam um viés contrário ao estudo já consolidado em comportamento não verbal quando ignoram o potencial que tem a intuição, sobretudo a chamada “thin-slice judgements[3] (e aqui posso entender que, de certa forma, temos o gênero do qual o tirocínio é espécie). Indivíduos exibem altos níveis de consenso em relação aos julgamentos que fazem de outras pessoas, e esta acurácia é compatível com a avaliação do próprio alvo sobre si (ALBRIGHT et. al., 1988; AMBADY & ROSENTHAL, 1992). Na mesma linha, a intuição exerce papel importante na percepção da desonestidade, seja pela detecção indireta ou seja pelos melhores índices de acerto que policiais que citaram tirocínio obtiveram na análise de credibilidade (DEPAULO, 1997; MANN et. al., 2004).

Menos análise comportamental, mais riscos

O ministro demonstra um viés que questiona o trabalho policial, como se houvesse uma geral seletividade e uma certa brutalidade exploratória e abusiva, citando preconceito estrutural, constrangimento e restrição de direitos. Seria interessante que servidores da justiça pública entrassem em uma viatura e acompanhassem de perto o trabalho policial (seria bastante benéfico para qualquer subjetiva percepção, se é que entenderam o trocadilho), e afirmo que me causa preocupação o malabarismo interpretativo que afeta toda uma classe e que relativiza o alcance da fundada suspeita.

É normal que policias percebam pessoas armadas em virtude do comportamento. A simples mudança postural e de caminhar pelo peso (cientificamente comprovada, como vimos); o turtle effect[4] de um motociclista, que responde corporalmente (comportamento) ao estímulo de ver a viatura; o famigerado “nervosismo”, observável, mas não definido; o afastamento corporal provocado; e até a forma como alguém desce do veículo, foram capazes de salvar a minha vida, a de colegas e a de outras pessoas. Posso garantir que não se tratava de mecanismo opressor policial, mas a simples e objetiva observação do comportamento humano.

Para os ministros, o policial deve assumir o risco, com a própria vida, do abordado carregar uma arma, pois nervosismo por si “só”é muito pouco. Os estados disfóricos do abordado não são suficientes para que eu objetivamente suspeite (já que, neste caso, a suspeita é uma classificação subjetiva de atitudes). “Standard probatório” para fundada suspeita parece uma contradição, na medida em que sequer se entrou em fase inquisitorial. Probatório é diferente de provável.

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Universalidade não apenas na expressão, mas na percepção

A subjetividade na percepção emocional é inerente à interação humana. Neste sentido, todo constructo social é, a depender da interpretação, subjetivo.

Nesta linha de raciocínio, o Código Penal é subjetivo (pois fruto de historicidade, de dominância político-social, etc.); a ética é subjetiva; a proporcionalidade (Unter e Übermassverbot) é subjetiva (e aqui a proteção deficiente parece que passou dos limites).

Pergunto: se os policiais ou os ministros sabem reconhecer felicidade, medo e raiva naqueles com quem interagem (sejam filhos, esposas, colegas ou desconhecidos), será que também não reconhecem nervosismo? E os estados anímicos percebidos, apesar da fatia subjetiva, são inválidos para a tomada de decisão? A felicidade também é extremamente subjetiva.

Até mesmo o sorriso pode ser falsamente interpretado. Ainda que se utilize uma ferramenta objetiva como o Facial Action Coding System (EKMAN & FRIESEN, 1978), o simples angular da cabeça pode trazer diferenças na decodificação da expressão (MIGNAUT & CHAULDHURI, 2003). Acordos entre-classificação (inter-rater agreements) daqueles que buscam decodificar a emoção demonstram a possibilidade de uma ilusão perceptual, na medida em que uma cabeça curvada leva observadores a classificar a presença da contração do zigomático maior (Unidade de Ação 12) enquanto uma cabeça erguida leva a percepção da contração do Tringularis (Unidade de Ação 15).

A felicidade, o medo e a raiva, portanto, são definições subjetivas? Mas são observáveis? Alguém em um funeral está necessariamente triste? Alguém com sobrancelhas largas e sulcos bem definidos pode ser mais facilmente definido como uma pessoa que sente raiva? E isso significa que ele efetivamente sente raiva? Sentindo raiva e estando triste ou não, esse mecanismo de reconhecimento foi responsável por milhões de anos de sobrevivência da espécie. E, sim, os policiais e os ministros sabem reconhecer felicidade nos filhos, esposas, colegas e até desconhecidos (ainda que não estejam sempre corretos em seus julgamentos).

Para o ministro, quer-se “evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural”. Ou seja, os argumentos e raciocínios empregados são circundados pela premissa básica de que a polícia é preconceituosa. Argumentos que (agora sim) generalizam e ignoram os mais de 500 mil policiais que, diariamente, através da análise comportamental, permanecem vivos.

Isso não significa que a avaliação policial não possa conter falhas. Policiais não são necessariamente os melhores leitores comportamentais do mundo; nervosismo por si só pode levar a falsos julgamentos (o honesto também pode ficar nervoso); e o policial, diferente do médico que possui formação direcionada ao diagnóstico, não tem ensino em análise comportamental. Que se registre, porém: policial, estudante, professor, juiz, criança, todos percebem nervosismo, seja esta definição subjetiva ou não. E isso salva vidas.

 

Filipe da Costa Kerber é pós graduado em Ciências Criminais (ANHANGUERA) e Educação Transformadora (PUC/RS). É pós graduando em Comportamento Não Verbal e Análise de Credibilidade (ClueLab/FACSM) e em especialização em Comportamento Não Verbal (SinVerba, Argentina).

 

[1] Paul Ekman cita Shakespeare, quando traça um paralelo entre nervosismo e o medo de não ser acreditado.

[2] Alusão ao personagem alemão criado em isolamento social e que não conhecia significados. sociais

[3] Termo da psicologia que se refere ao processo de fazer rápidas inferências a cerca do estado, características ou detalhes de um indivíduo ou situação com o mínimo de informações disponíveis.

[4] Recolher a cabeça entre os ombros.

 

BIBLIOGRAFIA:

ALBRIGHT, L; KENNY, D.A., & MALLOY, T.E. Consensus in personality judgments at zero acquaintance. Journal of Personality and Social Psychology, 55, 387-395. 1988.

AMBADY, N.; & ROSENTHAL, R. Thin slices of expressive behavior as predictors of interpersonal consequences: A meta-analysis. Psychological Bulletin, 1992.

DEPAULO, B. et al. A correlação precisão-confiança na detecção de engano

Personality and Social Psychology Review, v. 1,n.4, p.346-357, 1997.

EKMAN, P., FRIESEN, W. V. Manual for the Facial Action Code. Palo Alto, CA: Consulting Psychologist Press. 1978.

GOLEMAN, D. Inteligência Emocional: A teoria revolucionária que define o que é ser inteligente. Editora Objetiva. 1995.

JOAQUIM, R. Homo-Online: instruções neuropsicológicas na era das rede-sociais. Editora Vetor. 2021.

KAUFMANN, G.; DREVLAND, G. C. B.; WESSEL, E.; OVERSKEID, G., & MAGNUSSEN, S. The importance of being earnest: Displayed emotions and witness credibility. Applied Cognitive Psychology, 17, 21-34. 2003.

MANN, S.; VRIJ, A.; BULL, R. Detecting True Lies: Police Officers’ Ability to Detect Suspects’ Lies. Journal of Applied Psychology, v.89, n.1, p. 137-49, 2004.

MIGNAUT, A; CHAUDHURI, A. The Many Faces of a Neutral Face: Head Tilt and Perception of Dominance and Emotion. Journal of Nonverbal Bahevior 27(2), 111-132. 2003.

OLIVEIRA, Marta K. de. Vygotsky: aprendizado e desenvolvimento; um processo sócio-histórico. 4. ed. São Paulo: Scipione, 1997.

VRIJ, A. Why professionals fail to catch liars and how they can improveLegal and Criminological Psychology, 9(2), 159–181. 2004.

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