Esboço Para um Modelo Hexagonal de Predição da Fraude

A conduta antissocial é um grito de desespero para o sujeito que reivindica do social aquilo que lhe foi prometido.”

(D. W. Winnicott)

Este texto propõe uma discussão inicial para expansão do modelo preditivo atual de compreensão da fraude, o Pentágono da Fraude (Santos, 2016), mediante a incorporação de um sexto elemento motivacional subjetivo: a deprivação. Trata-se de um esboço teórico preliminar, fundamentado na prática investigativa do CICEM, nos trabalhos realizados com a S2 Consultoria e ancorado em contribuições da criminologia, da psicologia do desenvolvimento e da teoria psicanalítica. O argumento central é que a deprivação — entendida como a percepção subjetiva de que algo de direito foi retirado do indivíduo pelo ambiente — constitui uma categoria motivacional qualitativamente distinta das demais já mapeadas pelos modelos anteriores, e que sua inclusão amplia o poder explicativo e preditivo dos instrumentos de análise da fraude organizacional.

Parte I — A Construção dos Modelos Explicativos da Fraude

1.1 O problema de pesquisa: causas, não apenas consequências

Durante décadas, a resposta institucional à fraude concentrou-se quase exclusivamente em suas consequências: apuração do dano, punição do agente, recuperação de ativos. Essa abordagem, embora necessária, deixava sem resposta a pergunta mais relevante para a prevenção: por que pessoas cometem fraudes?

A tentativa sistemática de responder a essa pergunta começa com o criminologista norte-americano Donald R. Cressey, a partir da década de 1940, e se estende até o presente, gerando uma sequência de modelos progressivamente mais complexos que passaremos a examinar.

1.2 O Triângulo da Fraude (Cressey, 1953)

A partir de entrevistas com 250 condenados por crime de apropriação indébita, Cressey (1953) formulou a hipótese de que a fraude resulta invariavelmente da convergência de três condições simultâneas, representadas graficamente como um triângulo:

Pressão situacional: o indivíduo enfrenta uma situação de necessidade — financeira, social, política ou psicológica — que não consegue ou não quer revelar/recorrer a terceiros. Pode ser uma dívida de jogo, uma crise conjugal oculta, uma dependência química, ou simplesmente o medo de perder status. A pressão não precisa ser objetivamente grave; o que importa é que seja percebida como insolúvel pelos meios legítimos disponíveis.

Oportunidade: existe uma brecha no sistema de controles — ausência de supervisão, excesso de confiança depositada no indivíduo, falhas nos procedimentos de auditoria — que torna o ato possível e, na percepção do agente, de baixo risco de detecção.

Racionalização: o indivíduo desenvolve uma narrativa moral que justifica a si mesmo o ato que está prestes a cometer ou que já cometeu. Frases como “vou devolver depois”, “a empresa pode absorver as consequências desse ato”, “todo mundo faz” ou “não estou roubando, estou apenas tomando emprestado” são exemplos clássicos. De acordo com a teoria clássica de Cressey, a racionalização precede o ato — ela não é uma justificativa elaborada após a descoberta, mas uma condição psicológica necessária para que o indivíduo atravesse o limiar da ação sem colapsar sua autoimagem moral.

Em sua pesquisa, ele descobriu que muitos fraudadores se viam como “pessoas boas em circunstâncias ruins” e racionalizavam suas ações com o pensamento de que não estavam realmente causando danos ou de que seu comportamento era necessário para resolver uma situação temporária. Um aspecto interessante dessa dimensão é que a racionalização frequentemente ocorre antes da fraude, como um mecanismo para aliviar a dissonância cognitiva que surge quando o comportamento do indivíduo entra em conflito com seus valores morais. No entanto críticas a esse conceito sugerem que nem sempre a racionalização ocorre antes do ato. Em muitos casos, a justificativa pode ser formulada após a fraude, como uma forma de minimizar a culpa e o remorso.

(Boldt, p.7, 2025)

Em suma: a pressão refere-se a um problema percebido como não compartilhável; a oportunidade diz respeito às condições estruturais que permitem a execução do ato; e a racionalização constitui o mecanismo psicológico que torna o comportamento aceitável para o próprio agente.

A contribuição do Triângulo é dupla: do ponto de vista teórico, desloca o problema da esfera do caráter individual para a esfera das condições; do ponto de vista prático, orienta a prevenção para o fechamento de oportunidades e a redução de pressões desnecessárias sobre colaboradores. A limitação do modelo é igualmente conhecida: ele não explica por que, diante das mesmas condições, alguns indivíduos fraudam e outros não.

1.3 O Diamante da Fraude (Wolfe & Hermanson, 2004)

Wolfe e Hermanson (2004), em artigo publicado no The CPA Journal, argumentaram que o Triângulo era necessário mas insuficiente. Ao analisar fraudes corporativas de grande escala, identificaram um quarto elemento determinante: a capacidade.

Capacidade, no sentido proposto pelos autores, não é simplesmente habilidade técnica, mas um conjunto que inclui posição hierárquica, conhecimento interno dos sistemas vulneráveis, ego forte o suficiente para suportar a tensão psicológica do ato, capacidade de coerção sobre subordinados quando necessário, e habilidade para manter o esquema encoberto ao longo do tempo. O Diamante sugere que fraudes sofisticadas não são oportunistas — são executadas por pessoas que, além de querer e poder, sabem como.

Em suma: capacidade é entendido como o conjunto de habilidades, traços e posições que tornam possível a execução e ocultação da fraude.

1.4 O Pentágono da Fraude (Santos, 2016)

A contribuição mais recente e mais abrangente ao campo é o Pentágono da Fraude, proposto pelo pesquisador brasileiro Renato Almeida dos Santos (2016) em sua tese de doutorado.

A pesquisa — um estudo de casos múltiplos conduzido com dados cedidos pela S2 Consultoria — analisou 15 entrevistas demissionais selecionadas intencionalmente de um universo de 46 entrevistados em dez empresas privadas brasileiras. Todos os entrevistados confessaram ter praticado fraude nas organizações nas quais trabalhavam.

O Pentágono incorpora os quatro elementos do Diamante e acrescenta um quinto: a disposição ao risco. Santos subdivide essa dimensão em três tipos:

  • Risco Perigo: avaliação do medo das consequências do ato fraudulento.
  • Risco Probabilidade: percepção de impunidade — quão provável é que a fraude seja descoberta e sancionada.
  • Risco Aventura: o prazer intrínseco de viver desafios e cumprir metas por meios não convencionais.

A pesquisa de Santos identificou 35 causas de fraude, organizadas em 15 categorias distribuídas pelos cinco vértices do modelo. Um de seus achados mais relevantes diz respeito à interação entre disposição ao risco e capacidade: não há coocorrência entre risco perigo e os elementos de capacidade, pois, na percepção do indivíduo que tem aptidão para cometer uma fraude, não há “medo” de ser pego — ele acredita que o sistema está sob seu controle. Da mesma forma, o elemento dádiva não encontra coocorrência com a disposição ao risco: os fraudadores consideram os agrados que recebem (presentes, viagens, favores) como algo que não merece sequer análise de risco. O Pentágono representa o estado da arte no campo

A percepção do risco e de sua disposição em assumi-lo no ato decisório da fraude é um elemento preditivo desta. Na sociedade contemporânea, a gestão de risco tem se tornado uma das formas de controle social ao ser positivada e, por conseguinte, reduzindo o cunho disciplinar das decisões pelo dever (CASTEL, 1991). Em todos os casos estudados, o funcionário, ao decidir cometer a fraude, considerou pelo menos uma das três formas de disposição ao risco (SPINK, 2001): risco perigo, risco probabilidade e risco aventura.

(Santos, p.187, 2016)

Parte II — A Deprivação como Categoria Psicológica

2.1 Winnicott e a teoria da deprivação

O conceito de deprivação foi desenvolvido pelo pediatra e psicanalista britânico Donald Woods Winnicott (1896–1971), especialmente em sua obra Deprivation and Delinquency (1984) / Privação e Delinquência (1999), onde ele distingue dois fenômenos frequentemente confundidos:

Privação é a falta de algo que nunca foi fornecido — uma ausência original. O indivíduo privado não tem referência do que lhe falta; sua relação com o mundo é construída a partir dessa ausência.

Deprivação é a perda de algo que já foi experienciado como bom — algo que estava presente e foi retirado. O indivíduo deprivado sabe o que perdeu, ou ao menos tem a sensação visceral de que algo lhe pertencia e foi subtraído. É essa memória de um estado anterior de suficiência que alimenta a dinâmica específica da deprivação.

Para Winnicott, a tendência antissocial é com frequência uma expressão da deprivação. E aqui está o núcleo do argumento que interessa a este texto: Winnicott não via o ato antissocial como patologia ou corrupção pura, mas como um sinal de esperança. O indivíduo que rouba, frauda ou desvia, movido por deprivação está, em algum nível, afirmando que o ambiente lhe deve algo. O ato é uma reivindicação — deformada, destrutiva, mas uma reivindicação

2.2 A estrutura motivacional da deprivação

O que distingue a deprivação de outros motivadores é sua natureza reparatória e retrospectiva. Enquanto a pressão (no sentido de Cressey; Wolfe & Hermanson; e Santos) é prospectiva — resolve uma situação deficitária presente —, a deprivação olha para trás: há uma narrativa de injustiça anterior que legitima, aos olhos do agente, o ato presente. Essa distinção tem consequências clínicas e investigativas concretas:

Desproporcionaldade do ato: o indivíduo movido por deprivação frequentemente frauda valores muito superiores ao que “lhe foi tirado”, porque não está apenas recuperando um bem material — está resgatando dignidade, reconhecimento, posição simbólica, pertencimento.

Persistência mesmo após a remoção da pressão: indivíduos que recebem aumento salarial, promoção ou reconhecimento tardio podem continuar fraudando porque a narrativa de injustiça já está consolidada e não se desfaz pelo simples gesto reparador da organização.

Legitimação interna robusta: na deprivação, a justificativa já está dada a priori — não é necessário construí-la antes do ato, porque a narrativa de dívida do ambiente com o indivíduo é anterior e estável. Isso pode tornar o limiar muito mais baixo (disposição ao risco) e a persistência muito maior (perpetuação ofensas/infrações ao longo do tempo).

2.3 Ecos da deprivação na pesquisa de Santos (2016)

Uma leitura cuidadosa do mapeamento das 35 causas realizado por Santos (2016) revela que elementos relacionados à deprivação aparecem de forma dispersa e subordinada em ao menos dois vértices distintos. Isso não invalida o Pentágono; ao contrário, sugere que o fenômeno já estava presente nos dados, aguardando uma conceitualização própria.

Dentro da Racionalização, o código “Falta de Reconhecimento” é definido pelo próprio Santos como a “percepção de que sua competência ou dedicação à organização não foi valorizada como deveria”. O exemplo de citação do Indivíduo 5 é ilustrativo: “se a empresa chegou onde chegou, teve a minha contribuição! tenho certeza disso!”. Também dentro da Racionalização, o código “Sentimento de Dono” — definido como “dedicação à organização como se fosse proprietário” — e o código “Dádiva” — o sistema de obrigações coletivas do dar-receber-retribuir — também tocam a lógica da dívida do ambiente com o indivíduo.

Dentro de Pressão/Necessidade, os códigos “Desmotivação com a Empresa”, “Desmotivação com o Salário” e “Desmotivação com o Superior” capturam o ressentimento acumulado com a organização, e podem ser mais ricamente descritos pela lógica da deprivação do que pela pressão circunstancial.

Essa dispersão é, ela mesma, um sintoma do problema: ao não reconhecer a deprivação como categoria autônoma, os modelos atuais fragmentam um fenômeno unitário em pedaços distribuídos por vértices diferentes, perdendo precisamente o que o conceito tem de específico — sua estrutura motivacional reparatória, sua natureza relacional e histórica, e sua independência em relação à necessidade circunstancial.

2.4 Deprivação, reconhecimento e organizações

A psicologia organizacional e a sociologia do trabalho oferecem suporte adicional ao conceito. Axel Honneth (1995), em sua teoria do reconhecimento, argumenta que a negação de reconhecimento — seja na dimensão do amor/cuidado, dos direitos ou da estima social — produz sentimentos de humilhação, invisibilidade e injustiça que podem motivar comportamentos de transgressão como forma de afirmar a própria existência e valor.

Adams (1965), com sua teoria da equidade, fornece um quadro complementar: quando um indivíduo percebe que a relação entre suas contribuições e suas recompensas é desfavorável em comparação com a de outros, ele busca formas de reequilibrar a equação. A fraude pode ser uma dessas formas — não vivenciada como roubo, mas como correção de uma injustiça estrutural.

Greenberg (1990), ao estudar o fenômeno do furto entre trabalhadores, demonstrou empiricamente que cortes salariais implementados sem justificativa adequada produziam aumento significativo de comportamentos de desvio, mesmo entre trabalhadores sem histórico prévio de problemas. O mecanismo subjacente era precisamente a percepção de que a organização havia violado o contrato psicológico implícito.

Parte III — A Deprivação como Sexto Vértice: Proposta de Modelo Hexagonal

3.1 Por que a deprivação não se reduz aos vértices existentes

A questão preliminar a qualquer proposta de expansão de um modelo é: o fenômeno que se pretende incluir já está contemplado pelos elementos existentes, ou constitui uma categoria genuinamente nova?

Nossa análise dos modelos anteriores indica que elementos relacionados à deprivação aparecem de forma dispersa e subordinada em dois vértices distintos: “sentimento de dono” e “dádiva” dentro da Racionalização; “vulnerabilidade pessoal” e “desmotivação com a empresa” dentro da Pressão. Essa dispersão é, ela mesma, um sintoma do problema: ao não reconhecer a deprivação como categoria autônoma, os modelos existentes fragmentam um fenômeno unitário. O mais próximo da deprivação, entre os elementos dos modelos teóricos, parece estar na racionalização enquanto uma justificativa à priori que relativize o ato infracional do sujeito; e/ou em uma intersecção da pressão com a racionalização.

A pressão situacional dos modelos anteriores são essencialmente escassez — falta dinheiro, há dívida, há cobrança. É prospectiva: o indivíduo age para resolver uma situação deficitária, circunstancial.

A deprivação é essencialmente reparação — o indivíduo age para recuperar algo que sente ter sido tirado dele. É retrospectiva: há uma narrativa de injustiça anterior que legitima o ato atual.

Essa distinção tem consequências práticas importantes:

  • Na pressão, remover o estressor (renegociar dívida, aumentar salário) pode cessar a motivação.
  • Na deprivação, o objeto da fraude muitas vezes não é proporcional ao dano percebido — o indivíduo pode fraudar valores muito acima do que “lhe foi tirado”, porque está resgatando também dignidade, reconhecimento, posição simbólica. Winnicott chamava isso de esperança no ato antissocial: o sujeito ainda acredita que o ambiente lhe deve algo.

Outro ponto observado é que a categoria “pressão” tende a agrupar, de forma indistinta, motivações psicologicamente distintas. Enquanto a pressão, no modelo clássico, está frequentemente associada a necessidades práticas (dívidas, metas, dificuldades financeiras), a deprivação envolve: sentimento de injustiça; percepção de dano ou perda ilegítima; construção de um direito subjetivo violado. Trata-se, portanto, de uma experiência que reorganiza o campo moral do indivíduo.

O argumento decisivo para a independência do vértice é o seguinte: a deprivação pode estar presente sem que nenhum dos outros cinco vértices esteja em seu estado típico. Um executivo sem pressão financeira, com acesso restrito a sistemas, sem necessidade de racionalização elaborada, com baixa disposição aventureira ao risco e sem capacidade técnica extraordinária pode ainda assim fraudar — se sua narrativa de injustiça for suficientemente consolidada. Nenhum dos cinco vértices existentes captura esse caso (embora a racionalização esbarre nele).

Isso explica casos que os modelos anteriores não explicam bem: o executivo bem remunerado que frauda sem necessidade financeira, o colaborador “confiável” que age após uma promoção negada, o gestor que desvia recursos de uma empresa que “nunca valorizou seu trabalho por 20 anos”.

Em suma: a racionalização pode aparecer antes ou depois do ato desviante como uma justificativa para a infração, enquanto a deprivação acontece antes, como uma condição motivadora estrutural subjetiva, que independe do ato a priori. A pressão é algo circunstancial/emergente, enquanto a expressão da deprivação pode decorrer da sensação de algo acumulado ao longo do tempo e não depende da pressão situacional.

3.2 Definição operacional do novo vértice

Deprivação é a percepção subjetiva, de natureza reparatória, de que o ambiente — organizacional, social ou relacional — subtraiu do indivíduo algo que lhe era de direito: reconhecimento, remuneração, posição, oportunidade, afeto ou pertencimento. Diferentemente da pressão circunstancial, a deprivação tem estrutura retrospectiva: o ato fraudulento é vivenciado pelo agente não como desvio moral, mas como acerto de contas com um sistema percebido como injusto ou devedor. Diferentemente da racionalização, ela não é construída como justificativa para um ato que o indivíduo já decidiu cometer — ela é a motivação primária, anterior e independente do ato.

3.3 As três dimensões da deprivação no contexto organizacional

Analogamente à subdivisão da disposição ao risco em três tipos proposta por Santos (2016) a partir de Spink et al. (2008), sugerimos que a deprivação organizacional pode se manifestar em três dimensões:

Deprivação de reconhecimento: o indivíduo sente que suas contribuições, competências ou qualidades não foram adequadamente valorizadas. Inclui promoções negadas, invisibilidade em processos decisórios, apropriação do trabalho alheio por superiores, e ausência de feedback positivo ao longo de trajetórias longas. É a forma mais sutil e, possivelmente, a mais prevalente. O código “Falta de Reconhecimento” mapeado por Santos (2016) e o relato do Indivíduo 5 são expressões desta dimensão.

Deprivação de remuneração/equidade: o indivíduo percebe que sua remuneração ou seus benefícios são injustos em relação ao que considera ser sua contribuição, ao que seus pares recebem, ou ao que a organização declara pagar. A percepção de injustiça distributiva (Adams, 1965) é o núcleo desta dimensão. O código “Desmotivação com Salário” de Santos (2016) captura parcialmente este fenômeno.

Deprivação de pertencimento/vínculo: o indivíduo experienciou uma ruptura significativa no vínculo com a organização — demissão de um colega próximo, mudança de gestão que destruiu uma relação construída, processo de reestruturação que eliminou uma área de identidade. O código “Desmotivação com o Superior” e os relatos de vínculos organizacionais rompidos nos casos de Santos tocam esta dimensão.

3.4 A interação da deprivação com os outros cinco vértices

Deprivação e Racionalização: quando a deprivação está presente, o trabalho de racionalização é significativamente facilitado. O indivíduo não precisa construir uma justificativa — ela já existe na forma de uma narrativa de injustiça consolidada. Isso pode explicar por que certos fraudadores mostram ausência quase total de culpa ou conflito moral.

Deprivação e Pressão: as duas categorias podem coexistir e reforçar-se mutuamente, mas são logicamente independentes. A sobreposição das duas motivações tende a produzir fraudes de maior magnitude e menor susceptibilidade à interrupção por medidas preventivas pontuais.

Deprivação e Oportunidade: a percepção de deprivação pode alterar a forma como o indivíduo lê as oportunidades disponíveis. O que para um observador externo é uma brecha técnica em um sistema de controle, para o indivíduo deprivado pode ser lido como uma abertura que o ambiente oferece para a reparação da injustiça sofrida.

Deprivação e Capacidade: a deprivação não cria, por si só, a capacidade técnica ou posicional necessária à fraude, mas pode atuar como um catalisador do uso dessa capacidade. O indivíduo que se percebe injustiçado tende a mobilizar com maior intensidade seus conhecimentos, acessos e habilidades, orientando-os para a execução do ato fraudulento. Além disso, a deprivação pode favorecer uma espécie de “alinhamento interno” que reduz conflitos morais e hesitações, permitindo que capacidades latentes — muitas vezes contidas por barreiras éticas — sejam plenamente acionadas.

Em certos casos, a própria trajetória de aquisição de capacidade pode ser influenciada por experiências de deprivação. O indivíduo passa a investir em posições estratégicas, conhecimento técnico ou domínio de sistemas não apenas por ambição profissional, mas também como forma de reconquistar controle sobre um ambiente percebido como injusto.

Deprivação e Disposição ao Risco: a deprivação pode atuar como amplificador da dimensão “risco aventura” e supressor da dimensão “risco perigo”. O indivíduo que se percebe injustiçado tende a minimizar o medo das consequências e a encontrar no ato uma dimensão de afirmação e desafio. A deprivação pode atuar como um modulador da percepção e da valoração do risco. Mais especificamente, ela tende a reconfigurar o equilíbrio entre risco-perigo, risco-probabilidade e risco-aventura.

Indivíduos que se percebem injustiçados frequentemente:

  • minimizam o risco-perigo (subestimam consequências negativas)
  • reinterpretam o risco-probabilidade (acreditam que não serão pegos ou que o risco é justificável)
  • potencializam o risco-aventura (vivenciam o ato como afirmação, desafio ou reparação)

3.5 Os seis vértices do Hexágono da Fraude

O modelo hexagonal proposto mantém os cinco vértices do Pentágono e acrescenta a Deprivação:

  • Pressão — circunstancial, prospectiva
  • Racionalização — cognitivo-moral
  • Oportunidade — estrutural/sistêmica
  • Capacidade — técnico-posicional
  • Disposição ao Risco — psicológico-comportamental
  • Deprivação — relacional, retrospectiva [novo vértice]

3.6 Implicações para a prática investigativa e preventiva

Para entrevistas investigativas: quando o investigador identifica sinais de deprivação no discurso do entrevistado (narrativas de injustiça, comparações com pares, afirmações do tipo “eu merecia mais”), está diante de um motivador estrutural, não circunstancial. A abordagem precisa ser distinta da usada com indivíduos motivados por pressão financeira.

Para programas de compliance e integridade: a redução da deprivação como fator de risco passa menos por controles técnicos e mais por cultura organizacional — mecanismos genuínos de reconhecimento, transparência em critérios de promoção e remuneração, canais de escuta que não sejam meramente formais.

Para a interpretação de casos atípicos: fraudes cometidas por indivíduos sem pressão financeira aparente, sem histórico de comportamentos de risco e sem perfil técnico sofisticado têm sido sistematicamente subexplicadas pelos modelos anteriores. O vértice da deprivação oferece um caminho interpretativo para esses casos.

Considerações Finais

Este esboço não pretende encerrar uma discussão — pretende abri-la. A proposta do Hexágono da Fraude é uma hipótese de trabalho derivada da confluência entre a prática investigativa do CICEM, com os trabalhos realizados na S2 Consultoria e um referencial teórico que conecta a criminologia organizacional à psicologia do desenvolvimento e à teoria do reconhecimento. Ela se situa explicitamente na linha de pesquisa inaugurada por Cressey (1953), continuada por Wolfe e Hermanson (2004) e aprofundada por Santos (2016) — cada um respondendo à lacuna deixada pelo predecessor.

Os próximos passos necessários são: a testagem empírica da hipótese a partir de novos estudos de caso e entrevistas com fraudadores; a verificação da prevalência da deprivação como motivador primário; a identificação de sua distribuição entre os três tipos propostos; e a análise de coocorrência com os cinco vértices do Pentágono, seguindo a metodologia adotada por Santos (2016).

Se confirmada, a deprivação não apenas amplia o modelo explicativo disponível — ela desafia algumas das premissas fundamentais da prevenção de fraudes, que ainda tende a focar quase exclusivamente em controles técnicos e processuais. Organizações que controlam processos mas negligenciam vínculos podem estar, sem saber, cultivando o terreno mais fértil para o comportamento fraudulento de motivação deprivacional. Ao reduzir, por exemplo, o valor do vale alimentação dos funcionários, de forma imediata e sem perspectivas prévias, o sujeito pode entrar em estado de deprivação – essa deprivação, por sua vez, tende a motivar fraudes que não se enquadram totalmente nos eixos da racionalização, pressão, oportunidade, capacidade e disposição ao risco. Como sintetizou Santos (2016), “compreender as circunstâncias que influem na decisão do indivíduo mostra possibilidades de intervenção”. A deprivação é uma dessas circunstâncias — e merece uma categoria própria.

Referências

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por Caio Ferreira

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